O que deve mudar na CLT?

O que deve mudar na CLT?

Em Maringá advogados, empregados e empregadores devem ficar atento às novas mudanças que virão na relação de trabalho a partir de 2017, caso a projeto de lei seja aprovado pelo Congresso Nacional.

O que deve mudar na lei trabalhista ? Quais serão as mudanças na CLT ?

O conjunto de medidas apresentadas nesta quinta-feira (22/12/2016) pelo governo para modernizar a legislação trabalhista tem, em tese, como objetivo principal preservar e gerar empregos. Sim, em tese, pois não sabemos qual será a reação do mercado.

Em entrevista ao Portal Planalto, o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, explicou que a proposta altera as relações de trabalho sem retirar direitos do trabalhador.

“Importante que o governo moderniza, aprimora, sem comprometer direitos. O trabalhador não corre risco de perder direitos. Direito você não revoga, você aprimora”, afirmou o ministro. “Esse é o grande legado que o presidente Michel Temer deixará para o Brasil. Moderniza sem precarizar”, completou.

Um dos eixos do programa é prestigiar a convenção coletiva de trabalho. Assim terão força de lei os acordos ou convenções coletivas que disporem sobre o parcelamento das férias anuais em até três vezes, compensação de jornada de trabalho, intervalos intrajornadas, plano de cargos e salários, banco de horas e trabalho remoto, entre outros. O PL também estabelece regras sobre a jornada de trabalho em tempo parcial. Advogado em Maringá deverá ficar atentos às mudanças.

Trabalho temporário e jornada parcial

A contratação de um trabalhador temporário poderá ter duração de até 120 dias, podendo ser prorrogada uma única vez dentro do mesmo contrato, por período não superior ao inicialmente estipulado. Quanto à jornada temporária, esta poderá ser de até 30 horas, sem hora extra, ou de 26 horas semanais com possibilidade de 6 horas semanais. Advogado trabalhista em Maringá deverá ficar atentos às mudanças.

Veja as principais mudanças na legislação trabalhista

Convenções coletivas ganham força de lei nos seguintes casos:

Parcelamento ou gozo de férias em até três vezes, sendo que uma das frações não pode ser inferior a duas semanas. O pagamento das férias é proporcional ao tempo gozado pelo trabalhador;
Pactuação da forma de cumprimento da jornada de trabalho, desde que não ultrapasse as atuais 220 horas mensais;
Pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) quando a empresa divulgar seus balancetes trimestrais ou no limite dos prazos estipulados em lei, desde que seja feito em pelo menos duas parcelas;
Forma de compensação do tempo de deslocamento entre casa e trabalho em caso de ausência de transporte público;
Intervalo intrajornada, com limite mínimo de 30 minutos;
Disposição sobre validade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria quando expirado seu prazo;
Ingresso no Programa Seguro-Emprego;
Estabelecimento de plano de cargos e salários;
Banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50%;
Trabalho remoto;
Remuneração por produtividade;
Registro da jornada de trabalho.

2- Multa de R$ 6 mil por empregado não registrado e de igual valor em caso de reincidência. No caso de empregador rural, microempresas e empresas de pequeno porte, a multa é de R$ 1 mil.

3- O contrato de trabalho temporário poderá ter 120 dias, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.

4- Anotação do trabalho temporário na carteira de trabalho conforme regra do artigo 41 da CLT.

5- Atualização do texto da Lei 6.019, de 1974, esclarecendo que trabalhadores em regime de contrato temporário têm os mesmos direitos previstos na CLT relativos aos trabalhadores em regime de prazo determinado.

6- Empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas contratantes ou clientes, a seu pedido, comprovante das obrigações sociais (FGTS, INSS, certidão negativa de débitos).

7- Passa a ser considerado regime de tempo parcial de trabalho aquele cuja duração seja de 30 horas semanais sem possibilidade de horas extras semanais ou aquele com jornada de 26 horas semanais ou menos, que pode ser suplementado com mais seis horas extras semanais. As horas extras, nesse caso, passam a ser pagas com acréscimo de 50%. Os funcionários também podem converter um terço do período de férias em abono em dinheiro. As férias se igualam às dos demais trabalhadores da CLT.

8- O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de empregado com mais de um ano de contrato de trabalho só é válido quando assistido por representante do sindicato ou do Ministério do Trabalho.

Advogado em Maringá deverá ficar atentos às mudanças para que possam implementá-las junto a seus clientes.

Arthur de Almeida Boer e Melo – OAB/PR 46.392

AlmeidaBoer Advocacia – www.almeidaboer.adv.br –

Maringá/Paraná – (44) 3046-3049

Fonte: http://www2.planalto.gov.br

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