Verba trabalhista deve ser dividida após fim de união matrimonial

Verba trabalhista deve ser dividida após fim de união matrimonial

As verbas trabalhistas decorrentes de período aquisitivo, na permanência da união matrimonial, devem ser partilhadas em caso de separação, já que integram o patrimônio comum do casal. Foi o que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que reconheceu a meação dos créditos de ação trabalhista apurados logo após o fim da união estável pela ex-companheira. O acórdão é do dia 6 de junho.

Nos dois graus de jurisdição, os magistrados da Justiça gaúcha, acompanhando a jurisprudência, entenderam que as verbas trabalhistas se comunicam para fins de partilha no regime de comunhão parcial. E tal pode ser aplicável à hipótese de união estável, como no caso dos autos julgados.

Assim, o autor da ação conquistou o direito a 50% das verbas trabalhistas resultantes de ação reclamatória movida pela ex-companheira. Só ficaram excluídos da meação os créditos de natureza indenizatória, que pertencem exclusivamente à ex.

Entendimento consolidado

No TJ-RS, o relator da Apelação, desembargador Alzir Felippe Schmitz, disse que na união estável, inexistindo pacto em sentido diverso — nos termos do artigo 1.725 do Código Civil —, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens. ‘‘Portanto, no caso dos autos, reconhecida a união estável e inexistindo contrato entre as partes, a união é regida pelo regime legal; isto é, regime da comunhão parcial de bens.”

Na primeira instância, o juiz Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, da Vara Judicial da Comarca de Candelária, citou a jurisprudência assentada na corte gaúcha e no Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial 646.529/SP, relatado em 2005 pela ministra Nancy Andrighi, do STJ, ainda agregou: ‘‘As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal’’.

O desembargador-relator também citou a mesma ministra, que reafirmou o entendimento numa decisão mais recente, de 2010. O trecho final da decisão diz: ‘‘Ao cônjuge que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal’’.

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