Justiça do Trabalho reconhece acúmulo de funções em caso de motorista de ônibus que fazia trabalho de cobrador

Justiça do Trabalho reconhece acúmulo de funções em caso de motorista de ônibus que fazia trabalho de cobrador

Uma das questões jurídicas mais controversas e tormentosas da seara do Direito do Trabalho. Foi assim que classificou a 3ª Turma do TRT-MG a matéria relativa ao acúmulo ou desvio de funções, ao analisar o recurso de uma empresa de transporte que não concordava em ter de pagar diferenças salariais a um motorista que também exercia a função de cobrador. Segundo alegou a ré, ele trabalhava em um micro-ônibus, de porte menor e capacidade reduzida de passageiros, o que lhe permitia cobrar as passagens com tranquilidade. A tese defendida foi a de que o recebimento de passagens fazia parte das funções do motorista de micro-ônibus.

Mas o relator, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, não acatou esses argumentos. Ele explicou que, diante da falta de lei trabalhista regulando a matéria, cabe ao aplicador de direito desempenhar a espinhosa tarefa de definir, caso a caso, se ocorre ou não o acúmulo ou desvio. Com isso, dispositivos legais diferentes são, muitas vezes, aplicados por analogia para fixar o percentual de majoração salarial no caso de reconhecimento do direito, o que também não é fixado por lei para todas as categorias profissionais.

No entanto, de acordo com o relator, uma norma, ainda que de caráter abstrato, serve de norte geral para a apreciação da questão: é o artigo 456, parágrafo único, da CLT. O dispositivo prevê que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o entendimento será o de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto, haverá acúmulo de funções se ficar provado o desequilíbrio entre as atribuições inicialmente previstas no contrato de trabalho e aquelas posteriormente exigida pelo empregador. Isso ocorrerá, por exemplo, se o empregado for obrigado a executar tarefas estranhas à previsão contratual ou de natureza totalmente diversa à função para a qual foi contratado. Conforme ponderou o relator, a situação gera claro enriquecimento ilícito por parte do patrão, pois ele se beneficia da execução de tarefas estranhas ao contrato de trabalho, sem a devida contraprestação.

Para o julgador, esta é exatamente a situação verificada no processo julgado. Isto porque a função de cobrador não guarda qualquer relação com a de motorista. Elas são até mesmo incompatíveis, já que a obrigação de conferir e guardar o valor das passagens dificulta a direção do veículo. Na visão do magistrado, ao exigir que o motorista também cobrasse as passagens, a empregadora deixou de ter um cobrador especifico para isso, beneficiando-se de uma prestação de serviços mais ampla. Ela lucrou ao suprimir um cobrador e deixar de pagar qualquer acréscimo salarial ao motorista. O juiz convocado observou ainda que a ré possui empregados contratados especificamente para exercer a função de cobrador, havendo previsão de piso salarial diferenciado para a função nos instrumentos coletivos da categoria profissional.

Nesse contexto, decidiu reconhecer o acúmulo de funções no caso do processo, confirmando a sentença que condenou a empresa de transportes ao pagamento de diferenças salariais e reflexos ao motorista. O entendimento foi seguido pela Turma de julgadores.

Fonte: 0000081-24.2012.5.03.0032 ED

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