Como pagar legalmente menos IR na venda de imóvel

Como pagar legalmente menos IR na venda de imóvel

Artigo publicado no dia 12.04.2013 (sexta-feira) jornal O Diário, de Maringá/PR sobre “Como pagar menos IR na venda de imóveis”.
Para quem é assinante do jornal O Diário segue o link da matéria http://digital.odiario.com/opiniao/noticia/737434/como-pagar-legalmente-menos-ir-na-venda-de-imovel/

Para não assinantes segue o artigo:

Nos últimos anos em todo país e principalmente em Maringá os preços dos imóveis tiveram alto crescimento o que incentivou muitas pessoas a vendê-los. Ocorre que muitos destes vendedores esquecem que sobre esta venda realizada incide o imposto federal denominado de “Ganho de Capital” de 15% sobre o ganho nesta negociação, ou seja, na diferença positiva entre o valor de compra e venda.
Porém, a legislação tributária concede alguns benefícios a minimizar a incidência do Ganho de Capital ou até excluí-lo de sua incidência.
Para ilustrar melhor enumero abaixo, com base na legislação tributária vigente, três hipóteses interessantes para diminuir a carga de imposto ou até excluir a sua incidência no negócio realizado pelo vendedor/contribuinte:
1. Comprar outro imóvel residencial no prazo de 180 dias.
É possível ficar isento da tributação de ganho de capital se o valor da venda for utilizado para comprar um novo imóvel e o contrato de compra e venda for assinado em até 180 dias da venda. Porém, este benefício só é válido para pessoas físicas e para imóveis residenciais.
2. Vender imóveis por até R$ 440 mil.
Se o imóvel for vendido por até R$ 440 mil também haverá isenção de imposto e nem será preciso comprar outro imóvel com este valor, basta que seja o único
imóvel no nome do contribuinte e que ele não tenha alienado nenhum imóvel nos últimos 5 anos, independente de ter utilizado esta isenção ou não.
3. Utilizar o fator redutor de ganho de capital.
Para imóveis mais antigos existe um benefício a mais, a isenção do tributo para os imóveis comprados antes de 1969. Se o imóvel tiver sido adquirido entre 1970 e 1988 também haverá uma redução do imposto pelo fator redutor que varia de 95% até 5%.
Uma situação muito interessante pela qual deve ser acompanhado advogado especialista em direito tributário, é no caso de bens adquiridos por meio de herança. Nesta hipótese, é importante verificar a possibilidade de transferir o imóvel para o herdeiro pelo valor de mercado e não pelo valor histórico, como seria o mais indicado aparentemente.
Entretanto, se o imóvel tiver sido adquirido pelo falecido há muito tempo, o espólio poderá usufruir dos benefícios do fator redutor citados acima e ficar isento da tributação ou ter uma

boa redução do imposto a pagar. Para o herdeiro do bem, no caso de futura venda, poderá ser bem vantajoso, pois quando este resolver vendê-lo a terceiro pagará somente o imposto de ganho de capital acima deste valor atualizado no momento do inventário.

Arthur de Almeida Boer e Melo, proprietário da AlmeidaBoer Advocacia, Pós Graduado em Direito Tributário pela Faculdade Anhanguera/SP e Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo Instituto Paranaense de Ensino.

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