Autora ganha indenização após escorregar em sorvete

Autora ganha indenização após escorregar em sorvete

Sentença homologada pela 11º Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por G.V. de A. contra o Shopping 26 de Agosto Empreendimentos Imobiliários Ltda, condenando-o ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3,5 mil.

A autora narra nos autos que escorregou em uma poça no estabelecimento e verificou que se tratava de sorvete. Ela salienta narra que, após cair ao chão, sofrendo inclusive escoriações, ficou sabendo que outra pessoa também já havia caído no mesmo local.

G.V. de A. sustenta que a ré não se preocupou em evitar que novos acidentes acontecessem e que demorou a limpar o local. Desse modo, solicitou em juízo que o Shopping 26 de Agosto seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, a fim de cobrir as despesas médicas, além dos danos morais.

Em contestação, a ré demonstrou que a culpa do acidente é exclusiva da vítima, pois a mesma não tomou o devido cuidado ao evitar a poça de sorvete. Defende que teve conhecimento dos fatos, mas reconhece que tal ocorrido é fatalidade do cotidiano e, por isso, não tem responsabilidade pelo fato noticiado. Afirma também que tomou todas as providências para socorrer a autora e que ela se recusou a ir ao hospital via Emergência-Samu.

De acordo com a sentença, “a tese defensiva da ré de culpa exclusiva da vítima não é subsistente porque é incontroverso nos autos que o piso estava escorregadio, tanto que outra pessoa havia acabado de cair no mesmo local, e a deficiência na prestação de serviços seguros imposto à ré foi descumprido, pois ela podia e devia evitar novos acidentes, colocando algum funcionário no local, ou placas indicativas do risco enquanto se aguardava a limpeza do local, situação simples e previsível que podia ser tomada pela ré, porém preferiu delegar sua responsabilidade aos usuários de seus serviços”.

Sobre o pedido de indenização, “levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto num julgamento por equidade, fixo o valor a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, em R$ 3.500,00, guiado-me precipuamente pelos critérios do binômio ”compensação-punição”, lastreado, ainda, pelas peculiaridades do caso concreto, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa”.

Processo nº 0813331-50.2012.8.12.0110

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